O que é o CAR:

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Onde faço a inscrição:

A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais. Estados que não possuem sistemas eletrônicos poderão utilizar o Módulo de Cadastro para fins de atendimento ao que dispõe a Lei 12.651/12 e acesso a seus benefícios. Desta forma, antes de acessar o Módulo CAR para realizar inscrição, verifique se o imóvel rural que pretende cadastrar se localiza em unidade da federação no qual o órgão ambiental responsável por recepcionar as inscrições no CAR possui sistema eletrônico próprio e página específica para tal finalidade. Nesses casos, não será possível inscrever seu imóvel rural no CAR por meio do Módulo de Cadastro disponibilizado nesta página. Para realizar a inscrição, acesse o sítio eletrônico e/ou entre em contato com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados.

Benefícios:

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Fonte: http://www.car.gov.br/#/sobre

CLICK EM DOWNLOADS

ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS EM AGROPECUÁRIA SEGUNDO LEGISLAÇÃO VIGENTE !!!

TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA


Técnico Agrícola é todo o profissional formado em escola agrotécnica de nível médio e que
tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, regularmente constituída
nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n°4.024,de 20 de
dezembro de 1961 e suas alterações posteriores (Lei n°5.692/71 e Lei n°9.394/96); ou que
tenha sido diplomado por escola ou instituto agrotécnico estrangeiro e seu diploma
revalidado no Brasil.
Formam Técnicos Agrícolas somente os cursos realizados em escolas agrotécnicas, que
obedecem as determinações legais do Conselho Nacional de Educação (Lei Federal
n°9.394/1996, Decreto Federal n°5.154/2004, Parecer CNE/CEB n°16/1999 e Resolução
n°04/1999 do CNE).
A profissão é regulamentada pela Lei n°5.524, de 05 de novembro de 1968 e pelo Decreto
Federal n°90.922, de 06 de fevereiro de 1985 e alterações do Decreto Federal n°4.560, de
30 de dezembro de 2002, que cria e fixa as atribuições dos Técnicos Agrícolas, em suas
diversas habilitações.
O Técnico Agrícola está legalmente enquadrado como profissional liberal nos termos da
portaria do Ministério do Trabalho n° 3.156, de 28 de maio de 1987, publicada no Diário
Oficial da União de 03 de junho de 1987 - seção I, página 806. Pertence ao 35° grupo, no
plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a que se refere o artigo n° 577 da
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Para exercer a profissão é obrigatório o registro no Conselho de Fiscalização Profissional.
Desde 1966, os Técnicos Agrícolas em suas diversas modalidades têm seus registros
profissionais no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, de
sua região.
Amparado nesta legislação e com a formação recebida pelas escolas agrotécnicas, os
Técnicos Agrícolas exercem suas competências profissionais nas áreas de:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e
privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino
de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica no valor máximo de
R$150.000,00(cento e cinqüenta mil reais) por projeto, nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
Técnico em Agropecuária 2
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação
de novas tecnologias;
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria,
exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-deobra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no
meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita,
armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva
formação profissional;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos
respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e
desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e
armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais
especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos
de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na
recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e
melhoradas;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou
manutenção;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
Técnico em Agropecuária 3
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as
atividades peculiares da área a serem implementadas;
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e
custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas
habilitações, elaborar projetos de valor não superior a R$ 150.000,00.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela
elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de
projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos
alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e
plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo
armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos
agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e
incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na
produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de
dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de
produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão
de
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar,
conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento
em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de
produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu
desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e
qualidade de produtos;
Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas
de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação
curricular.
Técnico em Agropecuária 4

Referência do texto
ATABRASIL, Site oficial da Associação de Técnicos Agrícolas do Brasil, Disponível em:
<http://www.atabrasil.org.br/profissional.html>, Acessado em: 29 de out. de 2009;